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quarta-feira, 9 de julho de 2008

Medidas de Simplificação no registo predial

O Decreto-Lei n.º 116/2008, publicado no passado dia 04 de Julho, adopta, no âmbito do programa Simplex, medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial.
Pretende-se com estas alterações facilitar a vida dos cidadãos e das empresas, através da simplificação dos controlos de natureza administrativa, da desformalização de procedimentos e da eliminação de actos e práticas registrais e notariais que, no sector do registo predial, não importem um valor acrescentado.
Assim, são eliminadas formalidades e actos e simplificados procedimentos com novas garantias de segurança jurídica. Promove-se a utilização de meios electrónicos e viabiliza-se a prestação de novos serviços em regime de «balcão único» relativamente a actos sobre imóveis.
Destacam-se como principais alterações as seguintes:

1. A possibilidade de advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores prestarem serviços relacionados com transacções de bens imóveis em regime de balcão único. Esta nova possibilidade é prosseguida através da conjugação de três medidas:

(i) Tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Deixam de ser obrigatórias as escrituras públicas para a compra e venda de casa ou para a constituição de hipotecas sobre bens imóveis, bem como, para a doação de imóveis, para alienação de herança e para a constituição de direito real de habitação periódica. Trata-se de actos que poderão ser realizados por documento particular autenticado.

(ii) As entidades, acima referidas, a quem é atribuída competência para praticar actos relativos a imóveis passam a promover o registo predial do acto em que intervenham, libertando cidadãos e empresas de novas deslocações às conservatórias.

(iii) Criam-se novas condições de segurança para os serviços disponibilizados nos balcões únicos, designadamente, através da realização obrigatória de um depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado por documento particular autenticado. A consulta deste registo substitui, para todos os efeitos legais, a apresentação de documento em suporte papel.

2. São eliminados e simplificados diversos actos e práticas dos serviços de registo:

(i) É eliminada a competência territorial das conservatórias do registo predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de registo predial em qualquer conservatória do registo predial do território nacional, independentemente do lugar da situação dos prédios.

(ii) É eliminada a necessidade de apresentação junto dos serviços de registo de certidões que já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de registo, passando estas a ter de verificar a informação que já está disponível no sector dos registos, em vez de a exigir aos cidadãos e empresas.

(iii) São eliminados outros actos de registo que não tinham valor acrescentado, como acontecia no caso de falecer o dono de um prédio, em que os herdeiros, para venderem, tinham que primeiro registá-lo em seu nome e só depois poderiam formalizar a venda. Agora, elimina-se o registo intermédio em nome dos herdeiros, e o registo passa a poder ser efectuado directamente em nome daquele a quem os herdeiros pretendam vender o prédio.

(iv) Alarga-se o conjunto de situações em que as conservatórias têm de, oficiosamente, suprir os vícios dos pedidos apresentados pelos interessados, evitando, assim, que tenha de ser o interessado a fazê-lo.

(v) Prevê-se a anotação à descrição dos prédios da existência de autorização de utilização e da ficha técnica de habitação.

3. São criadas condições para viabilização de serviços de registo on-line. Assim, poderão ser promovidos actos de registo predial através da Internet e solicitada on-line a certidão permanente de registo predial.

4. Adopta-se um sistema de registo predial obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral, com o objectivo de aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis.

5. Os preços dos actos de registo passam a ser únicos, e a ter uma lógica de processo, passando a incluir as inscrições, descrições, averbamentos, certidões e emolumentos pessoais.

Em consequência das alterações agora efectuadas o Código do Registo Predial é objecto de republicação.
O presente diploma entra em vigor a 21 de Julho de 2008. No entanto, determinadas normas específicas, bem como, as disposições que permitem e regulam a realização por documento particular autenticado, dos actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis, entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2009.

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