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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Regime Contributivo

Código dos Regimes Contributivos - Lei n.º 110/2009 – I Série n.º 180, de 16/09

A lei 110/2009, de 16 de Setembro veio aprovar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social há tanto tempo anunciado.
O Código agora aprovado procede à compilação, sistematização, clarificação e harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social.
São quatro os objectivos orientadores deste novo quadro normativo: dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e conciliar uma melhor protecção social com uma política de rigor e eficiência.
O Código agora aprovado entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Destacam-se como princípios essenciais do novo regime contributivo:
- A introdução no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem do princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado. Tal mecanismo aplicar-se-á a partir de 2011.
- A criação de um novo regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente, que se traduz no fim da isenção concedida a quem preste trabalho dependente e independente à mesma empresa ou empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.
- A introdução, de forma faseada, da obrigação de partilha, entre trabalhadores e empresas, dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, cuja actividade seja predominantemente a prestação de serviços.
- O alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração (respeitando os limites definidos no Código do IRS). Neste âmbito, assegura-se aos trabalhadores que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendimento do seu trabalho.
- A redução em um ponto percentual da parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora em nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, bem como, o acréscimo em três pontos percentuais da mesma taxa, nos contratos de trabalho a termo resolutivo, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

Preparamos o quadro resumo para percepção rápidas das principais alterações com impacto sobre as empresas e os trabalhadores (não dispensa a leitura do diploma legal):


Antes do novo Código Contributivo
No novo Código Contributivo


Trabalhadores independentes
Na perspectiva da entidade contratante
Não há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social por parte da entidade contratada relativamente ao prestador de serviços.
Há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, à taxa de 5% (2,5% em 2010), sobre 70% do valor total de cada serviço prestado mesmo que o prestador de serviços esteja isento ou dispensado de efectuar contribuições para a Segurança Social como trabalhador independente.


Membros dos Órgãos Estatutários
Incidência
O limite máximo da base de incidência (12x o valor do IAS) afere-se considerando todas as remunerações auferidas em todas as Empresas em que se é membro dos órgãos estatutários.
O limite máximo da base de incidência (12x o valor do IAS) é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das Empresas em que exerçam actividade.

Senhas de presença - não sujeitas
Senhas de presença - sujeitas
Taxas
21,25% - Empresa
20,3% - Empresa


10% - Membro de Órgão Estatutário
9,3% - Membro de Órgão Estatutário



Trabalhadores dependentes
Remunerações e benefícios
Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte - não sujeitos

Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte - sujeitos, na parte que excede os limites/condições previstos em sede de IRS (a)
Despesas de representação - não sujeitas

Despesas de representação - sujeitas, desde que se encontrem pré-determinadas (a)
Uso pessoal de viatura da Empresa - não sujeito

Uso pessoal de viatura da Empresa - sujeito, nos termos previstos no Código do IRS (a)
Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Empresa - não sujeitas

Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Empresa - sujeitas, na parte que excede limites/ /condições previstos em sede de IRS (a)
Prémios/bónus de carácter irregular - não sujeitos, (não havia uma definição legal de irregularidade)

Prémios/bónus - à partida, sujeitos, sendo agora possível retirar do texto da lei uma definição abrangente de regularidade
Indemnização por despedimento - não sujeita
Indemnização por despedimento, com acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego - sujeita, na parte que excede o limite previsto no C.IRS (1,5 x nº anos/fracção x (RRcR últimos 12 meses x 14)
12
RRcR = remunerações regulares c/ carácter de retribuição últimos 12 meses
(a)
Abonos para falhas - não sujeitos

Abonos para falhas - sujeitos, na parte que excede o limite previsto no Código do IRS
Participação nos lucros - não sujeita
Participação nos lucros - não sujeita, desde que ao trabalhador esteja assegurada uma remuneração adequada ao seu trabalho (a)
Contribuições efectuadas pela Empresa, a favor dos trabalhadores, para fundos de pensões, seguros do ramo vida ou Planos Poupança-Reforma - não sujeitas
Contribuições efectuadas pela Empresa a favor dos trabalhadores para fundos de pensões, seguros do ramo vida ou Planos Poupança-Reforma - sujeitas, a não ser que só sejam objecto de resgate ou antecipação da correspondente disponibilidade a partir da data de passagem à situação de pensionista ou dentro dos condicionalismos específicos legalmente definidos (a)
Rendimento decorrente de planos de stock-options ou planos de acções - não sujeito, embora não houvesse uma exclusão expressa no texto da lei
Rendimento decorrente de planos de stock-options ou planos de acções (desconto na aquisição das acções da Empresa ou sociedade do mesmo grupo) - não sujeito
Taxas
23,75% - Empresa, independentemente do tipo de contrato de trabalho
23,75% - Empresa, até 2011


22,75% - Empresa, a partir de 2011, no caso de contratos sem termo.


26,75% - Empresa, a partir de 2011, no caso de contratos a termo.

11% - Trabalhador
11% - Trabalhador
(a) A integração na base de incidência contributiva destas prestações faz -se nos seguintes termos:
a) 33 % do valor no ano de 2010;
b) 66 % do valor no ano de 2011;
c) 100 % do valor a partir do ano de 2012.
(este quadro foi elaborado a partir da informação disponibilizada pela Deloitte

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Orçamento do Estado para 2009

A Lei n.º 64-A/2008 publicada a 31 de Dezembro de 2008 em Suplemento ao Diário da República veio aprovar o Orçamento do Estado para 2009.

A AEP- Associação Empresarial de Portugal efectuou a análise ao OE para 2009 e, no que à fiscalidade se refere, destaca as principais medidas :

IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
1. A isenção de tributação das mais-valias imobiliárias foi alargada de 24 para 36 meses. É também alargado, de 12 para 24 meses, o período durante o qual o reinvestimento dos valores de realização pode ocorrer através da aquisição de imóvel anteriormente à alienação que deu origem à mais-valia. Os contribuintes passam a ter um período mais alargado para reinvestir o valor de venda da habitação sem que a mais-valia daí proveniente seja tributada. Esta regra é aplicável às situações em que o período de 12 e 24 meses ainda está vigente ou se extingue no ano de 2009.
2. Constitui rendimento dos sócios, passando a ser tributados na esfera dos sócios das sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal os adiantamentos por conta dos lucros, se o seu valor for superior à matéria colectável da sociedade, que tenham sido pagos ou colocados à disposição durante o ano em causa.
Nestes casos, para evitar situações de dupla tributação, aos lucros imputados nos anos subsequentes será deduzido o valor já tributado aquando do adiantamento.
3. Os sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal deixam de poder optar pela tributação em sede da categoria A (trabalho dependente).
4. Se os rendimentos forem apurados através de métodos indirectos não há lugar à dedução de resultados negativos de qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto.
5. Os contribuintes com deficiência que aufiram rendimentos de trabalho dependente, e independente e pensões terão uma redução dos seus impostos em 2009.
Esta medida, para além de transitória, pois só é aplicável em 2009, apenas se destina aos rendimentos mais baixos. De facto, os rendimentos auferidos por estes contribuintes com deficiência apenas serão considerados em 90% do seu valor, no entanto, a parte excluída de tributação não pode exceder 2.500 euros.
6. Alarga-se a 13ª prestação de abono de família a todas as famílias, visando apoiar mais 780.000 beneficiários. Actualmente, as famílias abrangidas pelo 1º escalão de rendimentos (rendimentos mais baixos) beneficiam no mês de Setembro de uma 13ª prestação destinada a apoiar as despesas com a escola dos filhos.
7. Mantêm-se as taxas marginais entre 10,5% e 42% sendo os escalões de IRS actualizados em 2,5%.
8. Concede-se aos residentes noutro Estado-membro da União Europeia, a possibilidade de optarem pela tributação como sujeitos passivos residentes.
9. Não constituem rendimento tributável as importâncias suportadas pelas entidades patronais com aquisição de passes sociais a favor dos trabalhadores, desde que esta atribuição tenha carácter geral.
10. É clarificada a não incidência de IRS sobre pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento de serviço militar.
11. Através de autorização legislativa, o Governo poderá criar um regime fiscal para residentes não habituais em IRS, o que implicará a alteração do conceito de residência não habitual em Portugal.
12. Deduções à colecta:
- São actualizadas as deduções relativas a despesas de saúde, sujeitas à taxa de IVA de 20%;
- Actualiza-se a dedução para os equipamentos com energias renováveis;
- A dedução à colecta com energias renováveis é alargada à aquisição de veículos eléctricos, sendo dedutível o valor de 30%, com o limite de 796 €.
- Os encargos com pensões de alimentos passam a ser dedutíveis à colecta de IRS, em 20% do seu valor.

IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas:
1. O IRC passa a ter duas taxas de tributação. Mantém-se a actual taxa de 25% e é criada uma nova taxa de 12,5% aplicável aos primeiros 12.500 € da matéria colectável.
Passando a existir dois escalões, e tendo como objectivo beneficiar as PME’s, a tributação das empresas, à semelhança do que acontece no IRS, passa a fazer-se de forma progressiva, ou seja, os primeiros 12.500 € são tributados à taxa de 12,5% e o restante da matéria colectável à taxa de 25%.
A nova taxa de 12,5% não é aplicável a situações que a lei tipifica como aproveitamentos abusivos. È o caso de cisões de sociedades ou outras operações de reorganização ou reestruturação empresarial, efectuadas após 31 de Dezembro de 2008, de que venha a resultar uma matéria colectável inferior a 12.500 €. O mesmo tratamento é dado às situações em que o capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, por entradas de património por empresário em nome individual, quando a actividade exercida por aquela seja semelhante à que era exercida em nome individual.
2. Os pagamentos por conta são reduzidos em cinco pontos percentuais para as PME’s e, em contrapartida, aumentados em cinco pontos percentuais para as médias e grandes empresas. As taxas de 75% e de 85% aplicáveis, respectivamente, às empresas com volume de negócios no exercício anterior seja igual ou inferior a 498.797,90 euros e superior a esse montante, são substituídas por taxas de 70% e de 90% respectivamente.
3. Suspende-se o regime simplificado de tributação em IRC. A partir de 1 de Janeiro de 2009, as empresas abrangidas por este regime poderão optar pelo regime geral de determinação do lucro tributável, ou então pôr se manter no regime simplificado até ao final do período de três exercícios ainda a decorrer.
Através de autorização legislativa, o Governo pode criar um novo regime simplificado de determinação do lucro tributável para sujeitos passivos de pequena dimensão, com base na normalização contabilística que lhes seja aplicável, nada mais adiantando quanto aos termos deste novo regime.
4. Passam a ser dedutíveis os custos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal da empresa.
5. No âmbito das garantias dos contribuintes, o prazo de um ano para entrega de declaração de substituição começa a contar-se a partir do momento em que este tome conhecimento da decisão administrativa ou sentença superveniente. Mas, em contrapartida o prazo de caducidade é também alargado.
6. O Governo é autorizado a alterar o Código do IRC no sentido de o adaptar às normas internacionais de contabilidade. Trata-se de uma extensa autorização legislativa que permitirá ao executivo proceder a diversas e relevantes alterações.
7. No cálculo do pagamento especial por conta impede-se a dedução dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior quando os mesmos não tenham sido calculados nos termos legalmente estabelecidos.

IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado:
1. É alterado o regime de recuperação do IVA nos créditos de cobrança duvidosa.
Passa a ser dedutível o IVA referente a créditos incobráveis superiores a 750 € e inferiores a 8.000 €, a partir do momento em que o devedor integre a lista on-line de execuções extintas com pagamento parcial ou por inexistência de bens penhoráveis no momento da dedução.
2. Através de autorização legislativa, o Governo poderá retirar as portagens da ponte sobre o Tejo da Lista de IVA reduzido, passando as portagens para as operações tributadas à taxa normal de IVA.
3. É conferida autorização legislativa ao Governo para revogar o regime especial de tributação dos combustíveis gasosos.
4. O Governo tem também autorização legislativa para transpor duas directivas, uma respeitante a regras de localização de serviços, e outra relativa às modalidades de reembolso do IVA a não residentes.
5. Passa a ser permitida a renúncia à isenção na sublocação de imóveis destinados a fins industriais (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro).
Ainda que se trate de uma novidade relevante, ao orientar-se apenas para fins industriais torna-se limitativa, pois afasta um grande número de sujeitos passivos que dela poderiam beneficiar, tais como lojas e escritórios.
6. Passam a estar isentas todas as doações a favor de IPSS e ONG sem fins lucrativos, e não apenas os bens alimentares como já sucede actualmente.
7. É transposta a Directiva n.º 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, sendo em consequência criado o regime de isenção do IVA e dos IEC - Impostos Especiais de Consumo na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países terceiros.
Neste âmbito estabelece-se que estão isentas de IVA e IEC as importações de mercadorias que não excedam 300 € por viajante, este limite passa a ser de 430 € no caso de transporte aéreo ou marítimo.
8. A taxa reduzida de 5% de IVA passa a aplicar-se:
- Às cadeiras para transporte de crianças;
- Às prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses e afins;
- Aos serviços de empreitadas, em que sejam donos da obra empresas municipais cujo objecto seja a reabilitação e gestão urbanas.

IS - Imposto do Selo:
1. Alarga-se aos casais unidos de facto, a isenção existente para as sucessões e doações entre cônjuges, descendentes e ascendentes.
Neste âmbito, clarifica-se que a isenção de IS apenas se aplica à tributação da doação ou sucessão (10%) e não ao IS devido sobre, nomeadamente, as doações de imóveis (0,8%). Assim, no caso de doação de imóvel de pai para filho, embora não seja devido 10% de IS sobre a doação, será devido 0,8% pela transmissão do imóvel.
2. Deixam de estar sujeitas a IS as operações de reestruturação que se traduzam na constituição ou no aumento de capital decorrentes (i) de operações de permuta de partes sociais ou (ii) da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas.
3. Elimina-se a tributação incidente sobre factos previstos na actual Tabela Geral de IS como é o caso de operações aduaneiras, comodato, registo de marcas e patentes, entre outros.
4. Alarga-se a incidência do IS aos actos praticados por entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, os quais passam a estar sujeitos a IS ao valor unitário de 25 €.
5. Alarga-se a incidência do IS às entidades ou profissionais que autentiquem documentos particulares ou reconheçam assinaturas relativamente a actos, contratos ou outros factos em que sejam intervenientes.
6. A incidência do IS na aquisição onerosa ou por doação de imóveis passa a recair sobre os adquirentes, que ficam com a responsabilidade de liquidar o imposto devido.
7. A liquidação de IS devido na transmissão onerosa ou por doação de imóveis passa a estar sujeita às regras de IMT, relativamente ao momento de liquidação, aos prazos e aos termos e condições do respectivo pagamento.
8. Prevê-se uma autorização legislativa no sentido de passar a tributar em sede de IS os prémios de jogos da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa a uma taxa até 10%, substituindo a actual incidência de IRS a 35%. Desta forma permitir-se-á uma distribuição maior de prémio.

EBF - Benefícios Fiscais:
1. Medidas de Estímulo ao Arrendamento:
É aprovado o regime especial aplicável ao FIIAH - Fundo de Investimento Imobiliário em Arrendamento Habitacional, e às SIIAH – Sociedades de Investimentos Imobiliário para Arrendamento Habitacional.
As famílias com empréstimos à habitação podem converter as respectivas prestações, no pagamento de uma renda de valor inferior, mediante a venda do imóvel ao FIIAH, e a celebração, com a entidade gestora do fundo, de contrato de arrendamento sobre o mesmo imóvel. Em simultâneo podem manter a opção de compra até 2020. Os termos e condições do exercício de opção serão regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.
Isenção de IMI, enquanto o imóvel se mantiver na carteira do Fundo, de IMT e de Imposto do Selo para estas transacções de venda ao FIIAH e de recompra pelo arrendatário.
Isenção de IRS e de IRC sobre os rendimentos respeitantes às unidades de participação dos fundos. No entanto, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação estão sujeitos a tributação.
Isenção de IRS sobre as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis ao FIIAH, por força da conversão do direito de propriedade em direito de arrendamento. Estas mais-valias serão tributadas se o sujeito passivo cessar o contrato de arrendamento ou não exercer o direito de recompra.
As rendas pagas são dedutíveis, em sede de IRS, à colecta do arrendatário até um máximo de 586 euros.
Os FIIAH e as SIIAH criados nos cinco anos seguintes a 1 de Janeiro de 2009, até 31 de Dezembro de 2013, beneficiarão de um regime fiscal especial em sede fiscal, que vai vigorar até 2020, ficando nomeadamente, isento de IRC sobre os rendimentos de qualquer natureza por eles obtidos. A partir daí integram o regime geral que regula os fundos de investimento.
Os FIIAH estão obrigados a ter, após o primeiro ano de actividade, um montante mínimo de 10 milhões de euros e 100 participantes e nenhum subscritor poderá ter uma participação individual superior a 20% do activo total do fundo.

2. Incentivos à reabilitação urbana:
Os fundos de investimento imobiliário, que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012, que integrem 75% de bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação têm os seguintes benefícios fiscais:
- Isenção de IRC;
- Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nestes fundos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC a uma taxa de 10%;
- O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de fundos é tributado a uma taxa de 10%;
- São dedutíveis à colecta de IRS, 30% dos encargos que o proprietário tenha suportado com a reabilitação, até ao limite de 500 euros;
- Rendimentos prediais e mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS são tributados a uma taxa de 5%;
- Isenção de IMI para os prédios sujeitos a reabilitação por um período de 5 anos;
- Isenção de IMT na transmissão de prédio para habitação situado em área de reabilitação urbana.

3. Durante o ano de 2009, no âmbito dos benefícios fiscais aos transportes rodoviários, pode ser descontado 120 por cento do gasto com combustível.
A renovação de frotas é também apoiada, através da isenção de imposto sobre as mais-valias e as menos-valias resultantes da venda de veículos de passageiros ou de mercadorias, sempre que a totalidade do valor seja reinvestido em veículos novos, com data de fabrico de, pelo menos, 2008 e que cumpram a norma ambiental Euro IV ou superior. O transporte de passageiros (veículos de transporte público de passageiros com 22 ou mais lugares, viaturas de transporte rodoviário de mercadorias com peso bruto de 3,5 toneladas ou mais e veículos afectos ao transporte de táxi), usufruirá destes benefícios desde que, por beneficiário e no período de três anos, não ultrapassem 100 mil euros (montante definido pelo Direito Comunitário).

4. O incentivo fiscal ao abate de automóveis velhos, continuará em vigor durante o ano de 2009, mas fica agora dependente do nível de emissões de CO2 do carro novo a comprar, ou seja as emissões não poderão ultrapassar os 120g/km.
5. Foi prolongado, até 2011, o benefício fiscal concedido à aquisição de computadores. Durante o próximo triénio continuarão a ser dedutíveis no IRS as despesas com aquisição de computador. O benefício pode ser usado uma vez por cada membro do agregado familiar que frequente um nível de ensino.
6. São revistos os benefícios fiscais ao investimento produtivo, no sentido de os prolongar até 2020.
Através de autorização legislativa o Governo poderá rever o âmbito das actividades económicas susceptíveis de concessão dos benefícios, a definição de novos critérios de acesso, relacionados com o impacto regional do investimento, a criação de emprego qualificado e a inovação tecnológica, e a revisão dos procedimentos de candidatura, contratualização, fiscalização e acompanhamento do projecto elegível.

IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis:
1. A taxa de IMI é elevada para o triplo no caso de prédios em ruína.
2. Imóveis sujeitos a obras de ampliação terão carga fiscal aliviada. São alteradas as regras de cálculo do IMI através de uma aplicação diferenciada do coeficiente de vetustez à parte antiga e à parte nova do imóvel, resultando assim num valor patrimonial tributário mais leve.
3. Prevê-se a possibilidade de ser requerida uma segunda avaliação dos imóveis, sempre que o valor patrimonial tributário apresente uma distorção de 15% relativamente ao valor de mercado. Esta segunda avaliação terá um custo de 480 € a 1.920 €, o qual será devolvido caso o valor patrimonial seja efectivamente considerado distorcido.
4. Passam a ser considerados terrenos para construção, aqueles relativamente aos quais seja admitida comunicação prévia ou informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção.

IMT - Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas de Imóveis .
1. É actualizada em 2,5% a isenção de IMT para aquisição de prédios destinados a habitação própria e permanente, que passa assim a ser de 89.700 €.
2. Em caso de divórcio e, consequente partilha de bens imóveis, estabelece-se que só se considera que há transmissão sujeita a IMT quando o casamento não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.

Impostos Especiais de Consumo.
1. São revogados os limites mínimos das garantias de armazenagem e das garantias a prestar pelos operadores representantes. O valor destas garantias passa a depender do cálculo do imposto médio mensal. Desta forma, podem obter-se montantes significativamente inferiores aos anteriormente estabelecidos, o que resultará numa poupança em termos financeiros para os operadores.
2. O DDA - Documento Administrativo de Acompanhamento, pode ser emitido até ao momento da partida do meio de transporte dos bens em regime de suspensão de IEC, deixando de ser obrigatória a sua emissão com a antecedência de 6 horas relativamente à partida do meio de transporte dos bens.

Imposto Sobre Veículos
As alterações efectuadas reforçam a vertente ambiental do ISV, agravando-se a carga fiscal para os veículos mais poluentes.
Ao nível da suspensão do ISV: (i) reduz-se de 3 para 2 anos o prazo máximo que o produtor ou o importador pode deter veículos em suspensão de imposto; e aumenta-se de 6 meses para 2 anos o prazo de suspensão para os concessionários.
Pretende-se com esta alteração dos prazos de suspensão do IVS atenuar os efeitos da diminuição da procura neste sector.

Lei Geral Tributária / Procedimento e Processo Tributário / Regime Geral das Infracções Tributárias
1. A quebra do sigilo bancário passa a ser possível quando exista uma divergência, não justificada, de, pelo menos 1/3, para menos, entre acréscimos patrimoniais ou consumo e os rendimentos do sujeito passivo.
2. Procede-se a uma reformulação relevante no que se refere às informações prévias vinculativas: (i) introduz-se um prazo de 90 dias para as informações vinculativas, o respectivo incumprimento limita, durante o período de dilação, a responsabilidade do contribuinte à dívida do imposto; (ii) permite-se a solicitação de informações vinculativas com carácter urgente, com prazo de 60 dias, mediante o pagamento de uma taxa que varia entre 2.400 € e 9.600 €. A ausência de resposta implica o deferimento tácito.
A regra relativa ao carácter de urgência aplica-se aos pedidos posteriores a 1 de Setembro de 2009. Estabelece-se ainda que as informações vinculativas vigentes em 1 de Janeiro de 2009 caducam no prazo de 4 anos, excepto se o contribuinte solicitar a sua renovação.
3. É alterada a fórmula de cálculo do montante da garantia bancária, passando os juros de mora a contar-se até à data do pedido de prestação da garantia, com o limite de 5 anos, e custos pela metade.
4. As autoridades tributárias passam a ter a obrigação de converter em circulares administrativas as informações vinculativas prestadas aos contribuintes, sempre que uma questão de direito relevante tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação.
5. Cria-se o Procedimento de Correcção de Erros da Administração Tributária, no âmbito do qual podem ser corrigidos de forma simplificada, no prazo máximo de 15 dias, erros praticados pela Administração Fiscal no âmbito do procedimento tributário ou no processo de execução fiscal.
6. A falta de entrega de imposto deduzido nos termos da lei e que o contribuinte estava legalmente obrigado a entregar só constitui ilícito criminal se for de valor superior a 7.500 €.
7. Passa a ser punível como contra-ordenação (artigo 114.º do RGIT) a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado.
8. Procede-se à extensão do prazo para o início do procedimento de liquidação de tributos com base em disposições anti-abuso, o qual passa agora a contar-se a partir do início do ano civil seguinte ao da realização do negócio jurídico em causa.
A Lei do Orçamento do Estado entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009.

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