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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Regime Contributivo

Código dos Regimes Contributivos - Lei n.º 110/2009 – I Série n.º 180, de 16/09

A lei 110/2009, de 16 de Setembro veio aprovar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social há tanto tempo anunciado.
O Código agora aprovado procede à compilação, sistematização, clarificação e harmonização dos princípios que determinam os direitos e as obrigações dos contribuintes e dos beneficiários do sistema previdencial de segurança social.
São quatro os objectivos orientadores deste novo quadro normativo: dar resposta ao eminente envelhecimento demográfico, tornar o sistema de segurança social mais favorável ao emprego, combater a exclusão social e a pobreza e conciliar uma melhor protecção social com uma política de rigor e eficiência.
O Código agora aprovado entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Destacam-se como princípios essenciais do novo regime contributivo:
- A introdução no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem do princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado. Tal mecanismo aplicar-se-á a partir de 2011.
- A criação de um novo regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente, que se traduz no fim da isenção concedida a quem preste trabalho dependente e independente à mesma empresa ou empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.
- A introdução, de forma faseada, da obrigação de partilha, entre trabalhadores e empresas, dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, cuja actividade seja predominantemente a prestação de serviços.
- O alargamento faseado da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração (respeitando os limites definidos no Código do IRS). Neste âmbito, assegura-se aos trabalhadores que as prestações substitutivas do rendimento do trabalho são calculadas a partir daquele que é efectivamente o rendimento do seu trabalho.
- A redução em um ponto percentual da parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora em nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, bem como, o acréscimo em três pontos percentuais da mesma taxa, nos contratos de trabalho a termo resolutivo, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

Preparamos o quadro resumo para percepção rápidas das principais alterações com impacto sobre as empresas e os trabalhadores (não dispensa a leitura do diploma legal):


Antes do novo Código Contributivo
No novo Código Contributivo


Trabalhadores independentes
Na perspectiva da entidade contratante
Não há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social por parte da entidade contratada relativamente ao prestador de serviços.
Há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, à taxa de 5% (2,5% em 2010), sobre 70% do valor total de cada serviço prestado mesmo que o prestador de serviços esteja isento ou dispensado de efectuar contribuições para a Segurança Social como trabalhador independente.


Membros dos Órgãos Estatutários
Incidência
O limite máximo da base de incidência (12x o valor do IAS) afere-se considerando todas as remunerações auferidas em todas as Empresas em que se é membro dos órgãos estatutários.
O limite máximo da base de incidência (12x o valor do IAS) é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das Empresas em que exerçam actividade.

Senhas de presença - não sujeitas
Senhas de presença - sujeitas
Taxas
21,25% - Empresa
20,3% - Empresa


10% - Membro de Órgão Estatutário
9,3% - Membro de Órgão Estatutário



Trabalhadores dependentes
Remunerações e benefícios
Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte - não sujeitos

Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte - sujeitos, na parte que excede os limites/condições previstos em sede de IRS (a)
Despesas de representação - não sujeitas

Despesas de representação - sujeitas, desde que se encontrem pré-determinadas (a)
Uso pessoal de viatura da Empresa - não sujeito

Uso pessoal de viatura da Empresa - sujeito, nos termos previstos no Código do IRS (a)
Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Empresa - não sujeitas

Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Empresa - sujeitas, na parte que excede limites/ /condições previstos em sede de IRS (a)
Prémios/bónus de carácter irregular - não sujeitos, (não havia uma definição legal de irregularidade)

Prémios/bónus - à partida, sujeitos, sendo agora possível retirar do texto da lei uma definição abrangente de regularidade
Indemnização por despedimento - não sujeita
Indemnização por despedimento, com acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego - sujeita, na parte que excede o limite previsto no C.IRS (1,5 x nº anos/fracção x (RRcR últimos 12 meses x 14)
12
RRcR = remunerações regulares c/ carácter de retribuição últimos 12 meses
(a)
Abonos para falhas - não sujeitos

Abonos para falhas - sujeitos, na parte que excede o limite previsto no Código do IRS
Participação nos lucros - não sujeita
Participação nos lucros - não sujeita, desde que ao trabalhador esteja assegurada uma remuneração adequada ao seu trabalho (a)
Contribuições efectuadas pela Empresa, a favor dos trabalhadores, para fundos de pensões, seguros do ramo vida ou Planos Poupança-Reforma - não sujeitas
Contribuições efectuadas pela Empresa a favor dos trabalhadores para fundos de pensões, seguros do ramo vida ou Planos Poupança-Reforma - sujeitas, a não ser que só sejam objecto de resgate ou antecipação da correspondente disponibilidade a partir da data de passagem à situação de pensionista ou dentro dos condicionalismos específicos legalmente definidos (a)
Rendimento decorrente de planos de stock-options ou planos de acções - não sujeito, embora não houvesse uma exclusão expressa no texto da lei
Rendimento decorrente de planos de stock-options ou planos de acções (desconto na aquisição das acções da Empresa ou sociedade do mesmo grupo) - não sujeito
Taxas
23,75% - Empresa, independentemente do tipo de contrato de trabalho
23,75% - Empresa, até 2011


22,75% - Empresa, a partir de 2011, no caso de contratos sem termo.


26,75% - Empresa, a partir de 2011, no caso de contratos a termo.

11% - Trabalhador
11% - Trabalhador
(a) A integração na base de incidência contributiva destas prestações faz -se nos seguintes termos:
a) 33 % do valor no ano de 2010;
b) 66 % do valor no ano de 2011;
c) 100 % do valor a partir do ano de 2012.
(este quadro foi elaborado a partir da informação disponibilizada pela Deloitte

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